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Pelos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, liminarmente, a eficácia do artigo 166 da Lei Orgânica do Município de Patos, bem como da Lei nº 4.766/2016, que concede pensão vitalícia aos cônjuges de ex-vereadores que falecem no exercício do mandato. A decisão unânime do Colegiado aconteceu na sessão dessa quarta-feira (30), com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A suspensão segue até o julgamento final da ação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080.6611-15.2018.815.0000, com pedido de liminar, foi movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, sustentando que as normas impugnadas, ao estabelecerem esse tipo de pensão, afrontam o dispositivo dos artigos 10, 30 e 194 da Constituição Estadual. O MP destacou, também, que essas leis municipais instituíram benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio, contrariando o caráter contributivo.

Ao apreciar a liminar, o desembargador fez referência ao artigo 3º da Lei nº 4.766/2016, que autorizou o Poder Executivo de Patos a abrir crédito especial ao orçamento municipal para o exercício de 2017, no valor de R$ 60.126,00 para a cobertura das despesas decorrentes das pensões destinadas as viúvas dos parlamentares mirins. “Ao promover a destinação de valores públicos para interesses que se afastam da coletividade, contemplando pessoa determinada, caracteriza nítida violação aos princípios da moralidade, do interesse público e da impessoalidade”, explicou o desembargador Oswaldo Trigueiro.

Segundo o magistrado, o cargo de vereador não é exercido em caráter permanente, motivo pelo qual, após o término do mandato, encerra-se qualquer relação jurídica institucional com o poder público, não sendo possível a concessão de aposentadoria, a qual somente é concedida a ocupantes de cargos públicos efetivos, por isso é inconcebível a concessão de pensão ao cônjuge.

“É inconstitucional a lei municipal que concede pensão vitalícia a cônjuge de vereador falecido no exercício do mandato, uma vez que cria um privilégio desarrazoado para pessoas específicas e sem qualquer finalidade pública, violando os princípios da moralidade e impessoalidade”, disse o relator, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal a ex-agentes políticos e a seus cônjuges, pagas sem previsão de qualquer contraprestação para sua concessão, configura benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal.

Ao concluir seu voto, o relator determinou a notificação do presidente da Câmara dos Vereadores de Patos para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias. Também determinou a citação do representante do Poder Executivo daquele município para se manifestar em 40 dias, como estabelece o § 2º do artigo 204 do Regimento Interno do TJPB e artigo 188 do Código Processo Civil.

Por Fernando Patriota – Assessoria TJPB 

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