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Em tempos de pandemia do coronavírus, o prefeito de Cacimba de Areia, Rogério Campos, sancionou a Lei nº 464/2020, que proíbe as cobranças de parcelas de empréstimos consignados por funcionários públicos municipais. A referida lei foi enviada para a Câmara Municipal de Vereadores e foi votada e aprovada em duas votações. Ao retornar para o Poder Executivo, o gestor municipal deu sanção a lei que entrou em vigor nesta terça-feira (14).

Confira o texto da Lei

Cacimba de Areia, de 14 de julho de 2020.

Dispõe sobre a suspensão do desconto em folha dos servidores municipais do município de Cacimba de Areia-pb, referente aos empréstimos consignados realizados e que estão em plena vigência, pelo prazo que durar o estado de calamidade pública em razão da situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Paulo Rogério de Lira Campos, o prefeito constitucional do município de Cacimba de Areia, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou em duas seções e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O aposentado, pensionista e servidor público, por força de lei, e o empregado, mediante acordo individual, que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá optar pela repactuação do empréstimo consignado, que terá prazo de carência para desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de até 90 (noventa) dias. §1º As condições das repactuações previstas manterão, no mínimo, as taxas originalmente acordadas. §2º As repactuações ocorrerão mediante renegociação, dentro do interesse e da conveniência entre as partes envolvidas. §3º As repactuações de que trata o caput somente serão aplicáveis aos servidores públicos e empregados com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º Os empregados que forem demitidos até 31 de dezembro de 2020 terão direito à transferência do saldo devedor do empréstimo consignado para um contrato de empréstimo pessoal, com as mesmas condições de prazo e taxas de juros originalmente pactuadas, acrescida de uma carência de 120 (cento e vinte) dias. Art. 3º Para que as situações previstas nesta Lei possam ocorrer, o empregador público ou privado ao qual se vincular o servidor público ou o empregado deverá adequar seus normativos e determinar ao agente responsável pelo processamento da folha de pagamento e/ou agente que realiza as consignações que efetue as alterações necessárias nos sistemas informatizados, de forma a permitir as hipóteses ali previstas, por meio do refinanciamento do contrato ou inclusão do saldo devedor remanescente ao final do contrato. Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica às novas contratações de empréstimo consignado e, em qualquer caso, nas repactuações ou em novas contratações, será permitida a cobrança de encargos remuneratórios pelo período da carência acordado entre as partes envolvidas. Art. 5º. O disposto nesta Lei terá vigência, exclusivamente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito constitucional do município de Cacimba de Areia, estado da Paraíba, em 14 de julho de 2020

Assessoria

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