Imagem: Freepik
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Nos últimos anos as interações entre as pessoas, seja nos aspectos profissionais, familiares ou afetivos, vêm passando por profundas mudanças decorrentes do uso cada vez mais constante da internet.

Especialmente com o advento dos smartphones e o uso cada vez mais frequente de redes sociais, essas relações virtuais tem se intensificado exponencialmente, inclusive com o estreitamento entre integrantes de grupos sociais que não raramente se encontram distantes geograficamente.

O Brasil está entre os líderes mundiais no uso da internet e das interações por meio das redes sociais, onde tem-se 181,8 milhões de pessoas (84% da população) conectadas diariamente à rede mundial de computadores, em uma média de 8 horas por dia (Fonte: Veja, Publicado em 19 jan 2024).

Embora se possa observar bons frutos dessas ferramentas tecnológicas, o mau uso delas produziu um gravíssimo efeito colateral, tendo como vítimas principais jovens e adolescentes.

Uma dessas práticas de consequências indesejáveis é o chamado “bullying”, que antes acontecia apenas presencialmente, porém atualmente ocorre de forma muito mais intensa pela internet.

Define-se o “bullying” como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”, conforme definição da Lei n. 13.185/2015.

Esta lei institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), onde relaciona como condutas caracterizadoras: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; e, VIII – pilhérias.

Essa lei, entretanto, não estabeleceu punição específica para esse tipo de conduta, apenas obriga escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

Porém, no dia 15 de janeiro de 2024 foi sancionada a Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que acrescentou o artigo 146-A do Código Penal Brasileiro, classificando agora como crime a conduta do “bullying” (chamado de intimidação sistemática), bem como a sua modalidade praticada em ambiente virtual (cyberbullying), como é o caso da internet.

A pena em caso de condenação por bullying é de multa, mas foi agravada para dois a quatro anos de prisão, mais multa, em caso de cyberbullying.

A nova lei tipifica, no novo artigo 146-A do Código Penal, o crime de “Bullying” (intimidação sistemática), definindo-o como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”, prevendo a pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O “cyberbullying”, previsto no parágrafo único do mesmo artigo, é caracterizado como intimidação sistemática por meio virtual, ou seja, se for praticado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Os jovens e adolescentes estão entre as principais vítimas de “bullying” e “cyberbullying” por uma série de razões, dentre as quais, neste último caso, pelo excesso de exposição nas redes sociais.

Frise-se ainda que os adolescentes, pela pouca maturidade, são mais suscetíveis às consequências negativas quanto são vítimas desses atos, o que podem ocasionar a sensação de isolamento social e ter um efeito drástico sobre a autoestima, inclusive com possibilidade de ocorrência de atos de violência em forma de “vingança”, conforme vem acontecendo recentemente em algumas escolas no Brasil, onde houveram inclusive vítimas fatais.

No caso de acusação de crime de “bullying”, o processo tramitará perante o Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo, nos moldes de Lei n. 9.099/95, porém, em caso de “cyberbullying”, pela quantidade da pena prevista, a tramitação ocorrerá em vara criminal comum.

Deve-se atentar, porém, que há a possibilidade também de os autores dos atos de “bullying” e “cyberbullying” serem crianças ou adolescentes, sendo que estes último estão sujeitos a responderem procedimentos por ato infracional perante o Estatuto da Criança de do Adolescente, com possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas, sem prejuízo da responsabilização civil por parte dos pais ou responsáveis.

Por fim, apesar da punição agora prevista na lei penal, a sociedade, especialmente a família, professores e gestores de escolas, devem ficar atentos e sempre promoverem medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (presencial ou virtual), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola, bem como de outros grupos sociais onde o jovem (criança ou adolescente) está ou deseja estar inserido.

Halem Roberto Alves de Souza (advogado e professor de Direito – UNIFIP)

Email: halemsouzaadvocacia@hotmail.com 

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